Como lidar com inadimplentes no conselho fiscal do prédio
Clipping Imóveis
Um das dúvidas que pode ser comum em condomínios é a participação de moradores que estão inadimplentes no conselho fiscal do prédio. Para solucionar a questão, é preciso analisar a situação em que está o devedor, ou seja, se houve acordo para saldar o débito e se este está sendo cumprido. De acordo com Marcos Campos Resende, especialista em direito civil, a resposta é sim.
Caso o condômino esteja inadimplente e sequer tenha negociado a dívida, o advogado cita que o artigo 1.335 do Código Civil dispõe que são direitos do condômino votar nas deliberações da assembleia e delas participar, desde que esteja quite com o condomínio. “Analisando-se essa disposição legal, cabe a interpretação no sentido de que, estando o condômino inadimplente, não podendo votar e nem mesmo participar das assembleias, não poderia também fazer parte da chapa do conselho”, diz Marcos Resende.
Mas pode ocorrer, também, de o conselheiro ficar em débito com o condomínio, o forçará uma solução, conforme o advogado. “Havendo inadimplência de qualquer integrante do conselho fiscal, o síndico ou um quarto dos condôminos pode convocar assembleia visando sua destituição”, conta. Nesse caso, por analogia ao artigo 1.349 do Código Civil, será exigida a concordância da maioria absoluta dos condôminos. “De qualquer forma, a convenção de condomínio pode e deve estabelecer regras para essas e outras situações, dispondo minuciosamente sobre as atribuições e deveres do síndico e do conselho fiscal”, recomenda Marcos Resende.
Para evitar discussões e conflitos sobre o que é ou não permitido ao condômino inadimplente, o recomendável é que a convenção de condomínio estabeleça com clareza as sanções e limitações aplicáveis a ele, como aconselha Marcos Resende. “Ela é a norma que deve regular as relações entre os condôminos, dispondo sobre seus direitos e obrigações”, explica.
REGISTRO O advogado conta que a convenção de condomínio é de observância obrigatória, razão pela qual se recomenda sua atualização. “Alguns condomínios não se preocupam em revisar a convenção para adequá-la às reais necessidades dos moradores. Outros a alteram, mas se esquecem de registrá-la no cartório de imóveis, tal como determina o artigo 1.333, parágrafo único, do Código Civil. Se esses simples aspectos fossem observados, muitos conflitos seriam evitados.”